🧠 O que é a Fase Ordinatória?
É a ponte de transição entre a postulação (as alegações iniciais) e a instrução (a produção de provas). Aqui, o juiz assume o protagonismo para sanear (limpar) o processo.
Nesta etapa, o magistrado resolve as pendências, extingue o que não tem futuro jurídico imediato, julga antecipadamente o que já está provado e, se necessário, organiza as regras do jogo para a audiência de instrução.
Se o réu, na Contestação, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou levantar preliminares (Art. 337), o autor é chamado para rebater.
💡 O Prazo e a Dinâmica da Réplica (Arts. 350 e 351, CPC)
O juiz mandará ouvir o autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de provas. Se o autor não se manifestar, ocorre a preclusão (perda do direito de falar sobre a defesa do réu), mas o processo segue.
⚖️ Case Exemplificativo – Preliminar de Prescrição
Em uma ação de cobrança, o réu apresenta contestação alegando que a dívida está prescrita (fato extintivo). O juiz abre prazo de 15 dias para a réplica.
Ação do Autor: Na réplica, o autor junta um e-mail do réu (enviado há 6 meses) reconhecendo a dívida e pedindo parcelamento.
Resultado: O e-mail causou a interrupção da prescrição (Art. 202, VI, CC). O autor salvou o processo na fase ordinatória ao rechaçar a tese de defesa do réu.
Após a réplica (ou a ausência dela), o juiz avalia o cenário processual. Se não houver necessidade de produzir mais provas, ele pode "encurtar" o caminho e decidir imediatamente.
🔀 Os 3 caminhos de encerramento (Arts. 354 a 356)
🔴 A) Extinção do Processo (Art. 354)
O juiz constata um defeito fatal (ex: ilegitimidade, coisa julgada, prescrição) e extingue o processo. Pode ser com ou sem resolução de mérito. Cabe apelação.
🟢 B) Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355)
Não há necessidade de produzir outras provas (a questão é só de direito ou os documentos já bastam), ou o réu é revel. O juiz profere a Sentença completa que põe fim à fase de conhecimento.
🟡 C) Julgamento Antecipado Parcial (Art. 356)
A grande novidade do CPC/15. O juiz fatia o processo e julga apenas o pedido que já é incontroverso ou que está pronto para julgamento. O processo continua para os demais pedidos.
⚖️ Case Exemplificativo – A Armadilha do Recurso Errado
O autor entra com ação cumulando dois pedidos: 1) Divórcio; 2) Partilha de uma frota de caminhões. Na contestação, a ré concorda com o divórcio, mas disputa vigorosamente a propriedade dos caminhões.
A Decisão (Art. 356): O juiz fatia o processo. Ele profere uma decisão decretando o divórcio imediatamente (mérito parcial incontroverso) e determina a produção de provas periciais apenas para avaliar e dividir os caminhões.
A Armadilha: O advogado quer recorrer do divórcio. Ele pensa: "O juiz julgou o mérito do divórcio, então isso é uma Sentença. Vou interpor Apelação". Erro fatal! Como o processo não acabou (continua para julgar a partilha), essa decisão tem natureza Interlocutória.
Se o processo não foi extinto nem julgado antecipadamente, o juiz profere o "Despacho Saneador" (que na verdade é uma decisão interlocutória). Ele organiza o terreno para a produção de provas.
📋 O que o Juiz define no Saneador? – Art. 357 (checklist)
- I – Resolve as questões processuais pendentes (rejeita as preliminares arguidas na contestação).
- II – Delimita as questões de fato sobre as quais recairá a prova (foca no que realmente importa).
- III – Define a distribuição do ônus da prova (regra geral ou inversão do ônus - Art. 373).
- IV – Delimita as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
- V – Designa a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), se houver necessidade de prova oral.
O Saneador não é um monólogo imposto. O CPC/15 garante às partes o direito de participar da organização do processo e pedir ajustes nas teses fixadas pelo magistrado.
⏳ O Prazo de Ajuste (Art. 357, § 1º)
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento no prazo comum de 5 dias.
Findo esse prazo sem manifestação (ou após o juiz decidir sobre os pedidos de ajuste), a decisão se torna estável. As regras da fase de provas ficam trancadas.
⚖️ Case Exemplificativo – Ajuste de Saneamento
O juiz proferiu o saneador fixando que a única prova necessária é a pericial contábil. A parte autora percebe que o juiz esqueceu de delimitar a necessidade de prova testemunhal para provar a coação no contrato.
Ação do Autor: Em 3 dias, peticiona pedindo ajuste na decisão (Art. 357, §1º), solicitando a inclusão da tese de coação e o deferimento da prova testemunhal.
Resultado: O juiz acolhe o ajuste, amplia os pontos controvertidos e designa a AIJ. O autor evitou um cerceamento de defesa futuro.
🔑 Chave de Ouro – Fase Ordinatória em 5 frases
- Providências Preliminares: É o contraditório do autor. Se o réu trouxer fatos novos ou preliminares, o autor tem 15 dias para a réplica.
- Extinção Prematura: Se o processo tem vício fatal, o juiz o mata no nascedouro (Art. 354).
- Julgamento Antecipado Parcial: O juiz pode fatiar o processo julgando o que for incontroverso. Ataca-se essa decisão via Agravo de Instrumento.
- Decisão de Saneamento: O juiz limpa o processo, fixa o que deve ser provado, inverte o ônus da prova se for o caso e marca a AIJ (Art. 357).
- Estabilização: As partes têm 5 dias para pedir ajustes no saneamento. Depois disso, as regras do jogo estão trancadas.